Afinal, o que diz o tal “PL da Globo”

Publicado em 15/05/2024

Afinal, o que diz o tal “PL da Globo”, que deputados de direita passaram a combater no Congresso Nacional?

Trata-se do PL 8889/2017, do deputado petista Paulo Teixeira, ministro do Desenvolvimento Agrário.

Então, já partimos do ponto que o projeto é de 2017, quando não havia a atual polaridade esquerda-direita.

Vamos analisar juntos no vídeo abaixo, que também conta com a íntegra do projeto original.

Ele já sofreu algumas mudanças. Deveria entrar na pauta de votação, mas foi retirado da pauta ontem (14).

O projeto

Dispõe sobre a provisão de conteúdo  audiovisual por demanda (CAvD) e dá outras  providências.  

Congresso Nacional decreta: 

I – Disposições preliminares 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a provisão de conteúdo audiovisual  por demanda (CAvD) e dá outras providências. 

Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se: 

I – conteúdo audiovisual – qualquer conteúdo resultante de  atividade de produção destinada à fixação ou transmissão de imagens,  acompanhadas ou não de som, que tenham a finalidade de criar a impressão  de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte  utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios  utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; 

II – modalidade avulsa de programação –: modalidade de  programação organizada para aquisição avulsa em canal específico para tal  fim, nos termos do art. 2º, inciso XV, da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de  2011; 

III – provimento de conteúdo audiovisual por demanda (CAvD) – atividade destinada à oferta de conteúdo audiovisual para aquisição avulsa,  destinado à preservação pelo destinatário (“download”) ou ao direito de acesso  ao mesmo (“streaming”), mediante o uso de recursos de telecomunicações que  lhe sirvam de suporte, a seu pedido e em momento por ele determinado;

Quem são as empresas

IV – produtora – empresa que exerça atividade de elaboração,  composição, constituição ou criação de conteúdos audiovisuais em qualquer  meio de suporte; 

V – produtora brasileira – produtora que atenda às condições  previstas no art. 2º, inciso XVIII, da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011; 

VI – produtora brasileira independente – produtora que atenda  às condições previstas no art. 2º, inciso XIX, da Lei nº 12.485, de 12 de  setembro de 2011; 

VII – provedora de conteúdo audiovisual por demanda – empresa que atenda a uma ou várias condições a seguir: 

a) programadora de canal destinado a modalidade avulsa de  programação disponível em Serviço de Acesso  Condicionado definido no art. 2º, inciso XXIII, da Lei nº  12.485, de 12 de setembro de 2011; 

b) provedora de aplicação de internet definida no art. 5º, inciso  VII, da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que execute  atividade de provimento de conteúdo audiovisual por  demanda; 

c) fornecedora de conteúdo audiovisual por demanda a público  restrito sobre qualquer serviço de telecomunicações. 

Youtubers e jornalismo liberados

Parágrafo único. Não se caracterizam como provedoras de  conteúdo audiovisual por demanda: 

I – pessoas físicas; 

II – microempreendedores individuais; 

III – provedoras de aplicação de internet dedicadas  predominantemente ao provimento de conteúdo não remunerado, de livre  distribuição e acesso gratuito, inclusive redes sociais e mídia social.

Regulação

Art. 3º A regulação e fiscalização da atividade de comunicação  audiovisual por demanda será de competência da Agência Nacional do Cinema  – ANCINE. 

§ 1º Compete à Agência Nacional de Cinema (Ancine)  credenciar as empresas enquadradas no art. 2º, inciso VII, desta lei. 

§ 2º O credenciamento de que trata este artigo constitui  condição prévia para o exercício de atividades de provimento de conteúdo  audiovisual por demanda. 

§ 3º Todos os agentes deverão prestar informações à agência  quando solicitadas, incluindo dados sobre a oferta e o consumo de conteúdos  audiovisuais, assim como sobre as receitas auferidas no desempenho de suas  atividades. 

Conteúdo de esquerda?

Art. 4º A provisão de conteúdo audiovisual por demanda, em  todas as suas atividades, será guiada pelos seguintes princípios:  

I – liberdade de expressão e de acesso à informação;  

II – promoção da diversidade cultural e das fontes de  informação, produção e programação;  

III – promoção da língua portuguesa e da cultura brasileira;  

IV – estímulo à produção independente e regional;  

V – liberdade de iniciativa, mínima intervenção da  administração pública e defesa da concorrência por meio da livre, justa e ampla  competição entre modalidades de oferta de conteúdo audiovisual.  

Parágrafo único. Adicionam-se aos princípios previstos nos  incisos deste artigo aqueles estabelecidos na Convenção sobre a Proteção e  Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, aprovada pelo Decreto  Legislativo nº 485, de 20 de dezembro de 2006. 

Ancine será a juíza 

Art. 5º A Ancine poderá estabelecer soluções de conflito e  arbitragem sobre disputas comerciais entre empresas provedoras de conteúdo  audiovisual por demanda ou entre elas e empresas que atuem em segmentos  de produção e distribuição deste mercado, a partir da provocação de uma das  partes. 

Parágrafo único. Se forem constatadas, a qualquer tempo,  práticas anti-concorrenciais que afetem o serviço, a Ancine deverá encaminhar  denúncia aos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.  

Art. 6º Esta lei se aplica a todos os agentes econômicos que disponibilizam acesso a conteúdos audiovisuais por meio de comunicação  audiovisual por demanda a usuários residentes no Brasil com conteúdo  direcionado ao público brasileiro, independentemente da localização de sua  sede ou de sua infraestrutura para prestação do serviço. 

Parágrafo único.

Essa lei não se aplica a: 

I – serviços de comunicação audiovisual por demanda que que  se destine precipuamente à oferta de conteúdos jornalísticos;  

II – serviços cuja oferta de conteúdos audiovisuais seja  incidental ou acessória ao provimento de conteúdos textuais ou sonoros; e 

III – serviços que sejam operados sob a responsabilidade de  algum dos Poderes constituídos da República Federativa do Brasil. 

Produção brasileira 

II – Oferta e seleção de conteúdo brasileiro 

Art. 7º O catálogo de títulos ofertados por provedora de  conteúdo audiovisual por demanda deverá incluir um número de títulos  produzidos por produtora brasileira, determinado pela Ancine, considerando a  capacidade econômica de cada provedora, sua atuação no mercado brasileiro  e a produção total de títulos brasileiros nos cinco anos precedentes.

§ 1º Da cota estabelecida para cada provedora na forma deste  artigo, 50% será composta de obras produzidas por produtora brasileira  independente. 

 § 2º A cota estabelecida no caput deverá ter caráter  progressivo, não sendo inferior a 2% do total de horas do catálogo ofertado  para empresas com receita bruta anual até R$ 3,6 milhões e tendo como  patamar mínimo 20% para empresas com receita bruta anual acima de R$ 70  milhões. 

§3º Estão excluídas das obrigações dispostas no item anterior  as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples  Nacional, nos termos da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de  2006. 

Layout pró brasileiras

Art. 8º Os mecanismos de catalogação e seleção postos pela  provedora de conteúdo audiovisual por demanda à disposição dos  consumidores deverão assegurar destaque a conteúdo de produtoras brasileiras nas seguintes condições: 

I – será oferecida disposição destacada a obras de produtoras  brasileiras, de modo a assegurar proeminência às mesmas em relação ao  restante do catálogo, na forma do regulamento; 

II – a disposição de que trata o inciso I será aplicada aos vários  gêneros ou categorias adotados nos mecanismos de busca e de oferta da  provedora. 

III – Estímulo à produção audiovisual 

Art. 9º A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de  2001, passa a viger com as seguintes modificações: 

“III – provedoras de conteúdo audiovisual por demanda (CAvD):  empresas de que trata lei específica sobre a provisão de conteúdo audiovisual  por demanda.” 

O imposto

IV – receita da empresa, aplicando-se quotas estabelecidas  progressivamente, iniciando em 0% para a parcela de receita bruta anual até  R$ 3,6 milhões e tendo como limite 4% para a parcela de receita bruta anual  acima de R$ 70 milhões, sobre a receita bruta das vendas e serviços,  decorrente de operações realizadas no País, no caso de provedoras de  conteúdo audiovisual por demanda (CAvD). 

III – a cada ano, para os serviços a que se referem os incisos III  e IV do caput deste artigo. 

Descontos e incentivo

§ 6º As provedoras de conteúdo audiovisual por demanda  (CAvD) poderão descontar até 30% (trinta por cento) do valor devido a título de  CONDECINE, recolhido na forma do inciso IV do caput, para aquisição de  direitos ou em projetos de produção ou co-produção de obras cinematográficas  ou videofonográficas brasileiras de produção independente, na forma do  regulamento. 

§ 7º Parcela de 30% (trinta por cento) dos recursos recolhidos  na forma do inciso IV do caput serão destinados a produtoras brasileiras  estabelecidas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, conforme critérios e  condições estabelecidos pela Ancine”. (NR)

Classificação – Óbvio ululante  

Art. 10. Os provedores do Serviço de Comunicação Audiovisual  por demanda devem explicitar ao usuário a classificação indicativa dos  conteúdos por ele fornecidos, bem como disponibilizar aos usuários meio  eletrônico que permita o bloqueio da visualização de conteúdos audiovisuais,  de acordo com as faixas etárias a que se recomende.  

Art. 11 A Ancine regulamentará a obrigação de disponibilização  de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e Linguagem Brasileira  de Sinais – LIBRAS nos conteúdos audiovisuais disponibilizados ao  consumidor do serviço de comunicação audiovisual por demanda. 

Penalidades 

Art. 12. A empresa que descumprir quaisquer das obrigações  dispostas nesta Lei no exercício de atividade de provimento de conteúdo  audiovisual por demanda sujeitar-se-á às seguintes sanções aplicáveis pela  Ancine, sem prejuízo de outras previstas em lei, inclusive as de natureza civil e  penal:  

I – advertência;  

II – multa, inclusive diária;  

III – suspensão temporária do credenciamento, quando couber;  IV – cancelamento do credenciamento, quando couber.  

§ 1º Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza  e a gravidade da infração, os danos a terceiros dela resultantes, a vantagem  auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator  e a reincidência específica, entendida como a repetição de falta de igual  natureza após decisão administrativa anterior. 

Mais punições

§ 2º Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também  serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores,  quando tiverem agido de má-fé.  

§ 3º A existência de sanção anterior será considerada como  agravante na aplicação de outra sanção.  

§ 4º A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto  com outra sanção, não devendo ser inferior a R$ 1.250,00 (mil duzentos e  cinquenta reais) nem superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para  cada infração cometida.  

§ 5º Na aplicação de multa, serão considerados a condição  econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da  falta e a intensidade da sanção.  

§ 6º A suspensão temporária do credenciamento, de até 30  (trinta) dias, será imposta em caso de infração grave cujas circunstâncias não  justifiquem o cancelamento do credenciamento. 

Disposições finais 

Art. 13. As empresas sujeitas a credenciamento junto à Ancine  para exercício de atividades de provimento de conteúdo audiovisual por  demanda deverão regularizar sua situação no prazo de 180 (cento e oitenta)  dias, contados da publicação desta lei. 

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

JUSTIFICAÇÃO 

O mercado de conteúdo audiovisual fornecido por demanda,  conhecido comercialmente como “video on demand” ou VoD, vem crescendo  rapidamente no País. Marcas brasileiras como o serviço NOW da Net ou serviços da Globo e de seus canais convivem com ofertas de empresas globais  como Netflix, Hulu ou Vimeo.

Essas empresas vêm ganhando mercado rapidamente e  competem com outros segmentos da mídia audiovisual, a exemplo da televisão  aberta e dos serviços por assinatura, sem estar sujeitas a obrigações  equiparáveis. 

Preocupa-nos, em especial, que tais provedores não atendam  a condições de distribuição de conteúdo brasileiro e de contribuição ao seu  fomento.

Enquadramento

Nesse sentido, oferecemos este texto, que determina seu  enquadramento em condições que acreditamos estar equilibradas com as de  outros segmentos, em especial os serviços de acesso condicionado, regulamentados pela Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011 (Lei do SeAC). 

Trata-se de debate que vem se prolongando0 há alguns anos.  

Merece ser apontado que, em dezembro de 2016, a Ancine submeteu a  consulta pública comentários a respeito da matéria, tendo recebido um número  significativo de contribuições. 

Destas, adotamos no texto que ora oferecemos  quatro enfoques que merecem destaque. 

Os valores do imposto

O primeiro diz respeito à determinação dos valores devidos a  título de contribuição ao desenvolvimento do mercado audiovisual. 

A aplicação  do Condecine por título ofertado seria abusiva para essa indústria, pois o  estoque de títulos é muitas vezes superior ao fluxo de demanda no mercado  brasileiro.

Optamos, pois, por aplicar uma contribuição progressiva de até 4%  sobre o faturamento bruto apurado, acompanhando práticas de outros países  para esse setor. Preserva-se, assim, uma proporcionalidade com o porte das  operações dessas empresas no mercado local. 

Impor conteúdo nacional, não

O segundo refere-se ao estímulo ao consumo de títulos  brasileiros. Inexistindo previsibilidade no fluxo de demanda, a mera presença  do título no catálogo não assegura o acesso pelo consumidor.

Além disso,  impor uma proporção de títulos brasileiros no catálogo acima do razoável iria  induzir empresas globais a restringir o tamanho da oferta no Brasil,  prejudicando o consumidor. 

Preferimos, pois, atrelar o número de títulos  disponíveis ao porte da produção local de material audiovisual nos últimos cinco anos, ao porte das empresas provedoras, e impor condições de  priorização dos títulos nacionais nos mecanismos de seleção oferecidos pela  provedora, implantando o que vem sendo chamado de destaque visual ou  proeminência desses títulos.

Empresas estrangeiras

O terceiro relaciona-se ao fato de um número crescente de  empresas globais oferecerem serviços a partir do exterior diretamente ao  público brasileiro, sem manter representação no País.

Somos, evidentemente,  favoráveis à prática, que beneficia o consumidor nacional, e acreditamos que  essa oferta deva ajustar-se à legislação local. 

O quarto, enfim, reproduz mecanismo de estímulo à regionalização da produção audiovisual brasileira, nos moldes do que já é feito  pela Lei do SeAC, estipulando que o mínimo de 30% dos recursos destinados  ao Fundo Setorial do Audiovisual sejam empregados em produções das  regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste. 

Competição

Tais disposições irão assegurar, a nosso ver, um mercado  dinâmico, com equilíbrio competitivo entre as várias modalidades de serviço,  sem onerar desnecessariamente o VoD com obrigações administrativas ou  burocráticas.

Supera-se, desse modo, uma distorção de tratamento que vem  gerando assimetrias comerciais e de veiculação de publicidade entre os vários  segmentos da oferta de conteúdo por assinatura. 

Deverão, também, assegurar  uma contribuição do setor à produção e divulgação de conteúdo nacional e  prover um marco regulatório que garanta previsibilidade e estabilidade jurídica  à atividade.  

Pelo exposto, espero contribuir para esse rico e complexo  debate que vem se estendendo no Brasil e conto com o apoio de meus ilustres  Pares para seu aprofundamento e para uma desejável discussão e aprovação  da matéria. 

Sala das Sessões, em de de 2017. Deputado PAULO TEIXEIRA, PT

LEIA MAIS:

TVs abertas se unem contra o Youtube

Um em cada 5 brasileiros só assiste conteúdo do Youtube

Afinal, o que diz o tal “PL da Globo”

O post Afinal, o que diz o tal “PL da Globo” apareceu primeiro em Ricardo Feltrin.